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Áreas de Reabilitação Urbana (ARU'S)

O Município de Alcobaça tem vindo a desenvolver um conjunto de ações que visam a implementação da estratégia de reabilitação urbana no concelho, um vetor catalisador do desenvolvimento territorial, assente na coesão social, sustentabilidade económica, valorização do meio ambiente, valorização patrimonial, e turística, passando também pela renovação e reabilitação do tecido habitacional. 

Enquadrada pelo Regime Jurídico da Reabilitação Urbana, a Câmara Municipal de Alcobaça procedeu à delimitação da Área de Reabilitação Urbana (ARU) da cidade de Alcobaça, e à definição da respetiva Operação de Reabilitação Urbana (ORU) sistemática.

Posteriormente, desenvolveu um processo similar de definição das ARU-ORU nos aglomerados urbanos de Benedita, Pataias, São Martinho do Porto, Aljubarrota, Coz, Alfeizerão, Évora de Alcobaça, Maiorga e Póvoa, conjuntos estes que pelas suas características urbanas, económicas, populacionais e patrimoniais, desempenham um papel relevante no Concelho.

A elaboração destes documentos pressupõe o estudo detalhado dos territórios a intervir, de forma a definir a estratégia de intervenção a prosseguir para cada um deles, resultando num plano de ação e definição das condições concretas para a sua operacionalização.

A definição destas Áreas de Reabilitação urbana visa aprofundar a estratégia municipal de reabilitação urbana que tem vindo a ser implementada pelo Município, estendendo-se a estes territórios, um quadro de benefícios e apoios à reabilitação urbana e de um programa público de reabilitação urbana que valorize estes territórios, e incentive o investimento privado.



Reabilitação dentro das Áreas de Reabilitação Urbana
Aplicável às ARU’s de Alcobaça, Benedita,
Pataias, São Martinho do Porto,
Aljubarrota, Cós e Alfeizerão,
Évora de Alcobaça, Maiorga e Póvoa



Principais medidas de apoio e incentivos relativos aos impostos sobre o património
01 . Via Verde no licenciamento
Gabinete municipal exclusivamente dedicado ao licenciamento de projetos de reabilitação urbana dentro das Aru’s.
Celeridade na análise dos projetos.


02 . Isenção de IMI (artigo 45º do EBF)
Os prédios urbanos ou frações autónomas, localizados em ARU, podem beneficiar de isenção de IMI por um período de 3 anos, a contar do ano, inclusive, da conclusão das obras de reabilitação, desde que os mesmos apresentem um estado de conservação, pelo menos 2 níveis acima do atribuído antes da intervenção.

A isenção é renovável por mais 5 anos, a requerimento do proprietário, no caso de imóveis afetos a arrendamento para habitação permanente ou a habitação própria e permanente.


03 . Isenção de IMT (artigo 45º do EBF)
A isenção de Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) é concedida nas aquisições dos prédios urbanos ou frações autónomas, localizados em ARU, destinados a habitação própria e permanente, desde que as obras se iniciem no prazo máximo de 3 anos após a sua aquisição, e os mesmos apresentem um estado de conservação, pelo menos 2 níveis acima do atribuído antes da intervenção.


04 . IVA (código do IVA – Lista I (verbas 2.23 e 2.24))
Os prédios urbanos ou frações autónomas, podem ainda beneficiar da aplicação de taxa reduzida de IVA de 6% nas empreitadas de reabilitação urbana, tal como definida em diploma específico, realizadas em imóveis ou em espaços públicos localizados em ARU ou no âmbito de requalificação e reabilitação de reconhecido interesse público nacional.

05 . IRS e mais-valias: dedução à coleta e taxas reduzidas (Artigo 71ºdo EBF)
IRS - Dedução à coleta, até ao limite de 500€, de 30% dos encargos suportados pelo proprietário relacionados com a reabilitação de imóveis.

 


Como posso beneficiar destas medidas
Para efeitos de concessão dos incentivos referidos ao nível do IMI e IMT, estes prédios urbanos ou frações autónomas terão de preencher cumulativamente as seguintes condições:

  • Ser objeto de intervenções de reabilitação de edifícios promovidas nos termos do Regime Jurídico de Reabilitação Urbana (RJRU).
  • Em consequência da intervenção prevista no ponto anterior, o respetivo estado de conservação estar dois níveis acima do anteriormente atribuído e tenha, no mínimo, um nível bom nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 266-B/2012, de 31 de dezembro, e sejam cumpridos os requisitos de eficiência energética e de qualidade térmica aplicáveis aos edifícios a que se refere o artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 194/2015, de 14 de setembro, sem prejuízo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 53/2014, de 8 de abril.


Nestes casos é obrigatório requerer na Câmara Municipal de Alcobaça a “visita técnica inicial” antes de iniciar a obra, para atribuição do estado de conservação.
Após conclusão da obra é deve requerer a “visita técnica final” com o objetivo de verificar se a intervenção subiu 2 níveis de conservação e ser efetuado por parte da Câmara o reconhecimento da Acão de reabilitação.
Obrigatória a apresentação de certificado energético com nível A, ou certificação energética atestando a subida de 2 níveis antes e depois da obra.
Para aplicação de IVA à taxa reduzida, apenas é necessário requerer à Câmara Municipal de Alcobaça uma “Certidão de Localização em ARU” e entregá-la ao empreiteiro no início da obra.



Como saber se o meu imóvel está localizado numa ARU?
Todos os documentos relativos às ARUs, contendo a respetiva delimitação e benefícios fiscais, podem ser consultados no separador em baixo. A presente informação não dispensa a consulta detalhada da documentação constante nos programas estratégicos de reabilitação urbana (PERU).
Para esclarecimentos adicionais poderá também contactar a Unidade de Património Histórico e Reabilitação Urbana (UPHRU) do Município.

 


 

 

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Última Atualização 02 setembro, 2025

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